NÃO É SINÔNIMO. O arrendatário é o proprietário do imóvel rural, ou seu possuidor, que simplesmente aluga a área para a usina cultivas em troca de uma remuneração fixa (art. 95 do Estatuto da Terra). Não assume risco da atividade agrícola. Já o parceiro proprietário ou possuidor é aquele que partilha tarefas e os respectivos resultados da cultura da cana-de-açúcar com a usina (art. 96 do Estatuto da Terra). E o fornecedor de cana é aquele que assume as atividades de plantio, tratos culturas e colheita, ou seja, assume o risco da atividade agrícola por conta própria na perspectiva de obter maior resultado financeiro.
Em função dos usos e costumes no campo, os contratos agrários em geral, dentre eles o contrato de fornecimento de cana-de-açúcar, pode ser formalizado verbalmente (sem contrato escrito) ou com contrato escrito (art. 92 do Estatuto da Terra).
Pelo sistema CONSECANA-SP (Conselho dos Produtores de Cana, de Açúcar e de Álcool do Estado de São Paulo), criado pelos fornecedores independentes e pelas usinas, que traz um método de precificação do açúcar recuperável (ATR) no processo industrial a partir dos preços obtidos pelas indústrias na venda de açúcar e etanol.
Dentre outras, são obrigações trabalhistas do fornecedor contratar mão-de-obra para a execução da atividade de plantio e cultivo da cana-de-açúcar, devendo observar todas as exigências legais cabíveis, sendo certo que, em função da relação agroindustrial e interempresarial (fornecedor e usina), a responsabilidade trabalhista e correlata é única e exclusiva do fornecedor, responsável pela contratação e remuneração dos seus trabalhadores.
Dentre outras, são obrigações do fornecedor, quando do cultivo da cana-de-açúcar em suas áreas próprias ou de posse, observar as legislações ambientais, especialmente, mas não exclusivamente, quanto à não realização de plantio em área de preservação permanente (APP) e área de reserva legal.